A Sexta Turma do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que anulou consolidação de imóvel rural e, consequente leilão, tendo em vista que o procedimento foi realizado acima do limite dado em garantia. No caso, apenas 50% do bem foi dado em alienação fiduciária, sendo que o credor realizou o ato sobre a integralidade do imóvel – pertencente a dois produtores rurais.
Na ocasião da sentença, o juiz Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, da 1ª Vara de Morrinhos, no interior de Goiás, entendeu que a averbação da consolidação da propriedade, na forma realizada, incorreu em excesso ao que era devido. Devendo, portanto, ser declarada sua nulidade.
Os advogados Murilo Falone, que ontem (25) fez sustentação durante sessão da Sexta Turma, e Hygor Andrade, do escritório Falone Advogados, esclareceram que, no caso, foram emitidas duas cédulas de produto rural (CPR) em favor de credores distintos, sendo dado em garantia de alienação fiduciária 50% do imóvel em cada uma delas. Ocorre que um dos credores (uma empresa) requereu a purgação da mora e consolidação de propriedade na totalidade do bem, não sendo resguardado o percentual pertencente ao outro credor (uma cooperativa de leite).
Segundo disseram os advogados, que representam os produtores e a cooperativa, mesmo após solicitar a retificação da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, a parte requerida permaneceu inerte. Após o procedimento, o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, sendo que o credor preterido, no caso a cooperativa de leite, foi cientificado por terceiros apenas após o ato de hasta pública.
Erro material
Em contestação, a empresa em questão sustentou que o imóvel objeto do feito foi integralmente cedido em garantia, tanto que coproprietários concordaram com a alienação sobre a integralidade do imóvel. Acrescentou que houve erro material do Oficial de Registro de Imóvel ao registrar a alienação apenas sobre 50% do bem.
O magistrado, porém, ressaltou que, ao analisar a CPR, é “clarividente” que foi dado em garantia apenas uma parte do bem. Demais disso, consta expressamente no registro do imóvel que foi dado em alienação fiduciária 50% da propriedade resolúvel do imóvel objeto dos autos.
Quanto à alegação de que no registro feito pelo cartório houve erro material ao constar a alienação fiduciária em somente 50% do bem, o magistrado disse que não merece prosperar. Nesse sentido ressaltou que o documento foi expedido por oficial cartorário detentor de fé pública, dotado de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário, o que não foi feito.